1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo máximo de 60 dias.
2 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão do mesmos.
3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações a que se refere a alínea b) do número anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.
4 - No caso de deliberação desfavorável, a câmara municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes de normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária, em vigor, ou, na sua falta:
a) Os índices urbanísticos aplicáveis ao local, nomeadamente a densidade e índices de ocupação, volumetria e cérceas;
b) Os condicionalismos legais eventualmente existentes para o local.