1 -O presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
2 -A notificação do embargo é feita ao técnico responsável pela direcção técnica da obra, ao titular do alvará de licença de construção ou ainda à entidade que executa a obra, sendo nestes casos enviada para o respectivo domicílio, sede social ou representação em território nacional; qualquer das notificações é suficiente para que o embargo produza os seus efeitos.
3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais do seu incumprimento.
4 -No caso de o embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respectivos farão expressa menção de que o embargo é parcial e identificarão claramente qual é a parte da obra que efectivamente se encontra embargada.
5 -O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
6 -O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.