1 -O presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei e outras entidades, pode ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras referidas no artigo anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.
2 -Sempre que, em caso de violação de instrumento de planeamento territorial, se verifiquem razões de reconhecido interesse público, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode ordenar a demolição da obra e ou a reposição do terreno, notificando previamente a câmara municipal para actuar em conformidade.
3 -A ordem de demolição e ou de reposição a que se referem os números anteriores é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra e ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição da obra e ou à reposição do terreno por conta do infractor.
5 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
6 -O crédito referido no n.º 4 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.