A qualificação oficial a exigir aos técnicos autores de projectos e aos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, tendo em vista a categoria e tipo de obra, é fixada em diploma próprio.
Artigo 67.º — Qualificação dos técnicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/10/1994
Revogado
Revogado de 20/11/1991 a 14/10/1994