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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/07/1999
1 -As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 -O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 -O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999

Decreto-Lei n.º 249/99 - 1.ª Série(07/07/1999)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1995 a 06/07/1999

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1985 a 30/08/1995

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