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Artigo 34.º-BDeterminação da coima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2023
Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;
e) (Revogada.)
f) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2023

Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(03/03/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2021 a 02/03/2023

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