Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º-CFiscalização, instrução e aplicação de coimas

AditadoVigente desde: 10/12/2021
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação setorialmente aplicável.
2 -Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contraordenação e aplicar coimas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)