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Artigo 28.º(Colocação noutras funções públicas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/1980
1 -Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.
2 -Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas nelas não sejam aprovados.
3 -O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.
4 -O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/07/1980

Decreto-Lei n.º 48/85 - 1.ª Série(27/02/1985)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/1979 a 15/07/1980