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Artigo 52.º(Forma da decisão e do resultado do concurso)

RevogadoVigente desde: 01/09/2009
1 -A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
2 -O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias.
3 -O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas postas a concurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)