O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos n.os I) e II) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.
Artigo 53.º — (Finalidade das provas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/09/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/09/1985
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Revogado
Revogado de 13/11/1979 a 26/09/1985