No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
Artigo 69.º — Regime de tempo parcial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Alterado