Artigo 76.º
(Férias e licenças)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente tem direito às férias e licenças de que beneficiam os restantes funcionários e agentes do Estado.
2 - A licença para férias deve ser gozada anualmente, no período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Setembro, ou nos demais períodos de férias escolares, quando interpolada e desde que não haja prejuízo para o serviço.