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Artigo 76.ºFérias e licenças

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/05/2010
1 -O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 -O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2010

Lei n.º 8/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/08/2009 a 12/05/2010

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/07/1980 a 30/08/2009

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Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 15/07/1980

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