Artigo 76.º
(Férias e licenças)
Redação registada como em vigor em 16/07/1980.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.
2 - O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.