Artigo 76.º
Férias e licenças
Redação registada como em vigor em 31/08/2009.
Esta redação foi substituída em 13/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior.
2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.