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Artigo 85.º-AInstituições em regime fundacional

AditadoVigente desde: 14/05/2010
1 -O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 -As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2010

Lei n.º 8/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)