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Artigo 30.ºEmissão de alvará

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
1 -A câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
2 -Quando o alvará titular o licenciamento de obras de urbanização, o requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação da caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
3 -Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os efeitos previstos no n.º 1, pode depositá-las em instituição de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução, de montante calculado nos termos do regulamento municipal sobre taxas, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação das mesmas.
4 -A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das formalidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 -No caso de execução faseada de obras de urbanização, é aplicável ao licenciamento de cada fase o disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995