Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºPrincípio geral

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território rege-se pelo disposto nos artigos 8.º a 39.º em tudo o que não se encontra especificamente previsto no presente capítulo.
2 -O licenciamento das operações de loteamento está sujeito a parecer vinculativo da comissão de coordenação regional competente, excepto se a operação de loteamento se localizar em área urbana.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/10/2001