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Artigo 41.ºÁrea urbana

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo da definição prevista na alínea e) do artigo 3.º, considera-se área urbana a que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a câmara municipal e a respectiva comissão de coordenação regional.
2 -O protocolo inclui uma planta à escala 1:10000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, e está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a posterior publicação na 2.ª série do Diário da República.

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Revogado desde 02/10/2001