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Artigo 64.ºOperações de loteamento e obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais compete:
a)Ao órgão executivo da respectiva autarquia quando a área objecto da intervenção esteja abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
b)Ao órgão deliberativo da respectiva autaquia, sob proposta do órgão executivo, quando não se verifique a situação prevista na alínea anterior.
2 -Quando as operações de loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas por junta de freguesia, é obrigatória a obtenção de parecer favorável da respectiva câmara municipal.
3 -As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto neste diploma para os alvarás, com as necessárias adaptações.
4 -Cabe ao órgão executivo promover o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação referidos no n.º 1, sendo tal competência conferida ao presidente da câmara quando as operações de loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas pela câmara municipal.
5 -O disposto nos números anteriores não dispensa os pareceres, aprovações e autorizações que forem legalmente exigidos.
6 -A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita a parecer da respectiva comissão de coordenação regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º

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