1 -A aprovação das operações de loteamento promovidas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 1.º compete ao ministro da tutela e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com a faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam, ouvida a respectiva câmara municipal.
2 -A aprovação dos projectos de obras de urbanização promovidas pelo Estado ou por entidades concessionárias de serviço público é precedida de audição da respectiva câmara municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.
3 -Às operações de loteamento previstas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.