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Artigo 11.ºProduto das coimas

Vigente desde: 09/04/2015
O produto das coimas reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade fiscalizadora;
c) 15 % para a entidade instrutora dos processos de contraordenação;
d) 5 % para o IPDJ, I. P.;
e) 5 % para a respetiva federação desportiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2015