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Artigo 5.ºProteção da imagem

Vigente desde: 09/04/2015
1 -As marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no n.º 1 do artigo anterior apenas podem ser registados e utilizados pelas federações desportivas, sem prejuízo do registo por entidades cujo objeto social não se relacione com a prática de atividades desportivas.
2 -As marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser registados e utilizados por outra entidade desportiva desde que não exista federação desportiva cujo objeto social coincida, total ou parcialmente, com a modalidade desportiva, modalidade afim ou associada por si desenvolvida.
3 -O pedido de registo de marca e logótipo que contenha as expressões previstas no n.º 1 do artigo anterior, é instruído com declaração emitida pelo IPDJ, I. P., que comprove a conformidade da situação com o disposto no n.º 1.
4 -Sempre que a imagem da federação desportiva, nomeadamente siglas, insígnias, marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no artigo anterior, se encontre devidamente registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), é proibido o respetivo uso, para fins comerciais, associativos ou desportivos, salvo autorização expressa e por escrito daquela federação desportiva, no seguimento de decisão regularmente por si tomada.
5 -A proibição referida no número anterior abrange a organização de eventos e manifestações de natureza desportiva e associativa, as atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, o transporte, a importação ou exportação, a publicidade ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no todo ou em parte, insígnias, marcas e logótipos que tenham sido adotados como símbolos da federação desportiva, ou que, em consequência da semelhança entre os sinais, possa causar um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor.

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Em vigor desde 09/04/2015