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Artigo 6.ºProteção das atividades

Vigente desde: 09/04/2015
1 -As federações desportivas detêm o direito exclusivo de:
a)Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou um conjunto de modalidades afins ou associadas;
b)Organizar e publicitar os quadros competitivos da respetiva modalidade, independentemente do escalão etário ou categoria;
c)Atribuir títulos de campeão nacional ou regional no âmbito dos respetivos campeonatos;
d)Reconhecer e organizar seleções e representações nacionais.
2 -A promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos, ainda que não utilizando o nome ou a imagem da federação desportiva, que seja passível de criar um risco de associação à atividade referida no número anterior, independentemente do local ou momento em que ocorra, depende de autorização da respetiva federação desportiva.
3 -O parecer a emitir pela respetiva federação desportiva, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, tem carácter vinculativo e deve ser emitido no prazo de 10 dias, sob pena de ser deferido tacitamente, não cabendo ao requerente qualquer pagamento, salvo o das despesas inerentes à respetiva emissão.
4 -A realização de provas ou manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, bem como o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2015