Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente às forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/04/2015
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Em vigor desde 09/04/2015