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Artigo 16.ºRegime transitório aplicável ao incentivo à produção cinematográfica e audiovisual

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual estabelecido no presente decreto-lei é aplicável:
a) Aos projetos que não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2017, na parte das despesas elegíveis incorridas a partir de 1 de janeiro de 2018, desde que reconhecidas pelo ICA, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P.;
b) Aos projetos entregues a partir de 1 de janeiro de 2018, independentemente de terem sido objeto de admissão ao benefício do incentivo.

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Revogado desde 20/02/2026