O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual estabelecido no presente decreto-lei é aplicável:
a) Aos projetos que não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2017, na parte das despesas elegíveis incorridas a partir de 1 de janeiro de 2018, desde que reconhecidas pelo ICA, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P.;
b) Aos projetos entregues a partir de 1 de janeiro de 2018, independentemente de terem sido objeto de admissão ao benefício do incentivo.