Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºReceitas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
As receitas do Fundo são asseguradas por:
a) Receitas de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Receitas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo;
c) Transferências do programa orçamental da cultura, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior;
d) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos pelo Estado, entidades públicas e privadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/12/2023

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/06/2021 a 28/12/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/2018 a 06/06/2021