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Artigo 36.ºSistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Vigente desde: 08/02/2023
1 -O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência é objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
2 -O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, no membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 -O presidente da ANEPC preside ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023