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Artigo 105.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os conhecimentos de cobrança serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade da contribuição liquidada.
§ único. Os conhecimentos deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos quando processados mecânicamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963