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Artigo 106.º

Vigente desde: 01/07/1963
Se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, toda a contribuição devida, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos parciais.
§ único. Haver-se-ão por cobrados os conhecimentos parciais que se encontrem separados do respectivo conhecimento principal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963