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Artigo 107.º

Vigente desde: 01/07/1963
É vedado aos tesoureiros receber qualquer prestação deixando por cobrar outras anteriores.
§ único. A inobservância do disposto neste artigo importa para o tesoureiro a obrigação de pagar as prestações não recebidas, devendo a importância delas ser logo incluída na relação de cobrança, sem prejuízo de regresso sobre o contribuinte, nos termos da lei civil.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963