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Artigo 108.º

Vigente desde: 01/07/1963
Para pagamento da contribuição industrial relativa aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário sobre o estabelecimento do contribuinte ou sobre quaisquer bens seus duradouramente afectos, no todo ou em parte, ao exercício do comércio ou indústria.
§ único. Os mencionados bens podem ser executados pela Fazenda Nacional, ainda que tenham passado para o poder de terceiro, antes ou depois da liquidação da contribuição industrial, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963