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Artigo 118.º

Vigente desde: 01/07/1963
A apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963