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Artigo 119.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e os das autarquias locais, suas federações e uniões, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os organismos corporativos e as empresas concessionárias de serviços públicos, deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos 30 dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens de importância superior a 20000$00, ainda mesmo que se trate de obras a realizar nas províncias ultramarinas ou de bens que a elas se destinem, enviando cópia do contrato se este tiver sido celebrado por escrito.
§ único. O mesmo se observará relativamente aos contratos de prestação de serviços, salvo aqueles cuja remuneração constitua rendimento do trabalho, abrangida pelo artigo 50.º do Código do Imposto Profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963