A Casa da Moeda remeterá anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que se indiquem especificadamente, com relação a cada comerciante ou industrial, os artigos que, no ano anterior, foram objecto de fiscalização pelos serviços de contrastaria, mencionando-se também as respectivas marcas, metais utilizados e seus pesos, e a importância dos emolumentos pagos.
Artigo 127.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1963