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Artigo 129.º

Vigente desde: 01/07/1963
As direcções de viação remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que, relativamente a cada instrutor ou escola de condução, seja indicado o número de instruendos, repartidos por classes de veículos automóveis, que no ano anterior tenham requerido exame de condução, com menção das tarifas aprovadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963