Saltar para o conteúdo principal

Artigo 130.º

Vigente desde: 01/07/1963
A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 30 de Abril de cada ano, mapas donde conste, relativamente a cada concessão ou couto mineiro, a quantidade e teor dos minérios e produtos metalúrgicos vendidos ou exportados no ano anterior, o seu valor no mercado, bem como uma estimativa do lucro eventualmente obtido por cada explorador.
Dos referidos mapas constará também, mas separadamente, o valor da água e subprodutos exportados ou vendidos em cada estância de águas minerais e o número de tratamentos especiais, por classes, feitos durante a última época balnear.
§ único. Em iguais termos e prazo remeterá a mesma Direcção-Geral nota das instalações ou oficinas acessórias dos trabalhos de mineração ou mineiros que tiver licenciado no ano antecedente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963