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Artigo 13.º

Vigente desde: 01/07/1963
As actividades sujeitas a contribuição industrial terão a designação que lhes competir na relação geral das indústrias e dos comércios.
§ único. Sendo omissa qualquer actividade, aplicar-se-lhe-á a designação correspondente àquela que mais se lhe assemelhe.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963