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Artigo 14.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/08/1974
Estão isentos de contribuição industrial:
1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;
2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;
3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 16.º;
4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública e não abrangidas pelas demais disposições deste capítulo, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram, ou constantes de legislação especial;
5.º As instituições de previdência social reconhecidas pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e respectivas federações, bem como as caixas de abono de família, pelos serviços prestados aos seus associados;
6.º As caixas económicas;
7.º As associações mútuas de seguro agrícola ou pecuário;
8.º As cooperativas operárias de produção, nos termos do artigo 17.º;
9.º As cooperativas de construção, com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças, relativamente a metade dos seus lucros tributáveis, quando se limitem a construir prédios para os seus associados ou a emprestar-lhes dinheiro para o mesmo fim;
10.º As cooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os seus associados;
11.º As cooperativas agrícolas que tenham como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como as que mantenham instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios;
12.º As cooperativas e sociedades anónimas constituídas para edificação de casas de renda económica, nos termos e para os fins da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945;
13.º O Banco de Portugal, relativamente à parte de lucros pertencente ao Estado e aos lucros provenientes das operações referidas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962;
14.º O Banco Nacional Ultramarino, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 15.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44891, de 20 de Fevereiro de 1963;
15.º O Banco de Angola, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 18.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44892, de 20 de Fevereiro de 1963;
16.º As empresas concessionárias de produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica ao abrigo da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, bem como as concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos ao abrigo de diplomas anteriores, excepto quanto ao transporte ou à distribuição da energia produzida;
17.º Os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente às obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O., a realizar no continente e ilhas adjacentes, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958;
18.º Os vendedores ambulantes de lotaria;
19.º As associações de instrução, cultura, recreio, educação física ou desporto, com estatutos aprovados pela autoridade competente, relativamente à exploração directa de bilhares ou outros jogos, bufetes, restaurantes e serviços similares, utilizados apenas pelos sócios;
20.º A venda ou revenda de tabaco nacional;
21.º A actividade de pesquisas, feito o registo mineiro, salvo quando exercida por pessoas singulares ou colectivas que explorem a indústria de pesquisas;
22.º Os exploradores de minas, pelos lucros correspondentes à produção de minérios e carvões para directa aplicação na metalurgia nacional, quando por eles fornecidos aos estabelecimentos metalúrgicos.
23.º Os que exerçam directamente a pesca, embora com auxílio de familiares, mas sem intervenção de capital estranho;
24.º As explorações apícolas;
25.º Os rendimentos de natureza comercial ou industrial que constituam matéria colectável do imposto sobre a indústria agrícola.
§ único. São excluídas da isenção a que se refere o n.º 16.º as concessionárias de produção térmica em centrais que utilizem combustíveis estrangeiros, com inobservância das condições fixadas no § único do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1974

Decreto-Lei n.º 375/74 - 1.ª Série(20/08/1974)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/05/1970 a 19/08/1974

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/04/1967 a 24/05/1970

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Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 14/04/1967

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