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Artigo 131.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, as direcções de serviços competentes remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, relações separadas de todas as licenças concedidas no ano anterior, relativas a prédios urbanos, distinguindo: as de habitação ou ocupação; as de construção, reedificação, modificação ou ampliação, as de demolição e as de quaisquer outras obras.
§ único. Das relações deverá constar o nome e o domicílio ou sede da empresa adjudicatária da construção ou demolição, ou das demais obras referidas neste artigo, segundo houver sido declarado pelos requerentes das licenças, a quem será exigida tal indicação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963