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Artigo 132.º

Vigente desde: 01/07/1963
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos, não especificados nos artigos anteriores, de que careça para o controlo da matéria colectável sujeita a contribuição industrial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963