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Artigo 136.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento da contribuição industrial poderão reclamar contra a liquidação desta, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963