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Artigo 137.º

Vigente desde: 01/07/1963
Quando seja impugnada a determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação da contribuição industrial do grupo A, podem os tribunais competentes ordenar oficiosamente um arbitramento, que será efectuado nos termos do Código de Processo Civil.
§ 1.º O arbitramento pode também ser requerido pelos impugnantes, mas apenas na 1.ª instância.
§ 2.º Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão indicados pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963