Quando seja impugnada a determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação da contribuição industrial do grupo A, podem os tribunais competentes ordenar oficiosamente um arbitramento, que será efectuado nos termos do Código de Processo Civil.
§ 1.º O arbitramento pode também ser requerido pelos impugnantes, mas apenas na 1.ª instância.
§ 2.º Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão indicados pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso.