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Artigo 138.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/1965
As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 26.º, 30.º, 31.º, 35.º, 37.º, alínea a), 38.º, § único, 40.º e 41.º, que envolvam divergência com o critério do contribuinte, ser-lhe-ão notificadas com indicação dos respectivos fundamentos.
§ 1.º Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias.
§ 2.º Do recurso será dada vista à corporação a que respeitar a actividade do contribuinte, a fim de emitir parecer dentro de dez dias, sendo o processo, salvo na hipótese de que trata o artigo 35.º, seguidamente remetido também para efeitos de parecer à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso.
§ 3.º Do despacho do Ministro das Finanças não haverá recurso.
§ 4.º Quando o recurso for totalmente desatendido, o Ministro das Finanças poderá fixar, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1965

Decreto-Lei n.º 46369 - 1.ª Série(07/06/1965)

Original

Versão 1

Em vigor de 30/11/1963 a 06/06/1965

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