Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os derivados:
1.º Da exploração básica, tais como os resultantes da venda de quaisquer bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, e de comissões e corretagens;
2.º De explorações complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
3.º De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;
4.º De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
5.º De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
6.º De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
7.º Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico.
§ 1.º Também são havidos como proveitos ou ganhos os valores de construções, equipamentos, ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício.
§ 2.º São ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos.