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Artigo 23.º

Vigente desde: 01/07/1963
Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os derivados:
1.º Da exploração básica, tais como os resultantes da venda de quaisquer bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, e de comissões e corretagens;
2.º De explorações complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
3.º De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;
4.º De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
5.º De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
6.º De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
7.º Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico.
§ 1.º Também são havidos como proveitos ou ganhos os valores de construções, equipamentos, ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício.
§ 2.º São ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963