Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º

Vigente desde: 01/07/1963
Tratando-se de contribuintes individuais, os rendimentos referidos no artigo anterior só são considerados como proveitos ou ganhos quando provenientes de bens ou valores que façam parte do activo da respectiva empresa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963