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Artigo 25.º

Vigente desde: 01/07/1963
As mais-valias não contam para a determinação do lucro tributável.
§ 1.º Só se consideram mais-valias, para efeitos deste código, os proveitos ou ganhos realizados, mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.
§ 2.º A mais-valia é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição eventualmente corrigido.
§ 3.º O Ministro das Finanças publicará, em portaria, os coeficientes a tomar em conta para atender à desvalorização da moeda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963