Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
1.º Encargos da exploração básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias utilizadas, à mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, de conservação e reparação;
2.º Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
3.º Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios empenhados na exploração, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções e obrigações, e prémios de reembolso;
4.º Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, e seguros com excepção dos de vida;
5.º Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
6.º Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º;
7.º Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento;
8.º Provisões;
9.º Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.