Para a determinação do lucro tributável das sociedades de seguros consideram-se igualmente custos do exercício as importâncias destinadas à constituição ou reforço das reservas técnicas que nos termos da lei sejam obrigadas a manter.
§ único. Às agências das sociedades de seguros que tenham domicílio ou sede no estrangeiro não poderá ser determinado lucro inferior ao produto de uma percentagem dos respectivos prémios de seguros directos e de resseguros aceites, obtida pela relação percentual que existir em cada exercício entre a soma algébrica dos resultados líquidos das contas de ganhos e perdas de todas as sociedades de seguros nacionais e a receita total das mesmas sociedades em prémios de seguros directos e de resseguros aceites.