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Artigo 28.º

Vigente desde: 01/07/1963
O lucro tributável dos organismos corporativos determinar-se-á tendo apenas em conta os proveitos ou ganhos derivados de operações de natureza comercial ou industrial e os custos ou perdas imputáveis a estas operações, não compreendidos os encargos de natureza administrativa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963